Processo 0002796-98.2016.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0002796-98.2016.8.11.0008. REQUERENTE: LAUDELINA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS LAUDELINA OLIVEIRA SANTOS, na qualidade de representante do espólio de sua filha, CRISTIANE OLIVEIRA MACHADO, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (sucessora da Cia de Seguros Aliança do Brasil). Narra a inicial que a falecida era segurada por meio de apólice de seguro de vida em grupo (Apólice nº 14539), estipulada por sua empregadora. Em 12/01/2014, a segurada foi vítima de acidente fatal de trânsito, sendo a causa da morte asfixia mecânica por afogamento após capotamento. Afirma que, após o óbito, acionou a via administrativa por diversas vezes, mas a seguradora ré retardou o pagamento e, por fim, negou a cobertura sob o argumento de insuficiência de documentos técnicos (identificação do condutor). Pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente a 40 vezes o salário nominal da segurada, totalizando R$ 73.936,29 na data do ajuizamento. Instruiu a inicial com certidão de óbito, laudos periciais da POLITEC, holerites, apólice mestre e comprovantes de comunicação do sinistro (IDs 75511196). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 219884714 – fls. 40/69-PDF), arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência da ação (falta de interesse de agir). No mérito, alegou a regularidade da negativa ante a inércia da autora em fornecer documentos. Alternativamente, sustentou que o valor do capital segurado para morte acidental seria de R$ 36.170,00, conforme certificado individual, impugnando o valor pleiteado. Réplica em ID 219884714 – fls. 85/89-PDF, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 159661276) e a autora requereu prova oral (ID 161359265). Os autos foram regularizados quanto à digitalização em 14/01/2026. Vieram-me concluso É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E PROVAS O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é unicamente de direito e documental. Indefiro a prova oral requerida pela autora, pois o depoimento pessoal das partes não teria o condão de suplantar a prova literal (contrato e laudos técnicos) já constante dos autos (art. 370, parágrafo único, CPC). 2. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. A inicial é clara, possui pedidos determinados e a resistência oferecida em contestação confirma a necessidade da intervenção judicial. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação estão presentes. 3. DO MÉRITO A lide versa sobre contrato de seguro de vida, relação tipicamente de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. O evento morte acidental está plenamente provado pelo Laudo de Necrópsia nº 0061/2014 (ID 219884712, fl. 42) e pelo Laudo Pericial de Local de Acidente nº 600.02.07.2014.0017 (fl. 52/80). A causa mortis foi "asfixia mecânica por afogamento", decorrente de saída de pista e capotamento em curso d'água. A negativa da seguradora, fundamentada na falta de CNH do condutor ou sua identificação, carece de amparo legal e contratual. Tratando-se de seguro de vida e morte acidental, o risco coberto é o falecimento. Sobre o tema, é a jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL –…
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