Processo 0002797-50.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0002797-50.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JULIA MARIA CARVALHO SANTOS RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINARES A requerida suscita, em sede de contestação, preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de responsabilidade, impugnação da justiça gratuita e complexidade da causa. As preliminares não merecem acolhimento. Isso porque a distinção entre legitimidade passiva e responsabilidade pelo evento danoso deve ser rigorosamente observada. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), bastando que a parte seja indicada como integrante da relação jurídica material controvertida. No caso concreto, a autora atribui à demandada responsabilidade pela oferta disponibilizada em sua plataforma, pela intermediação da contratação, pelo processamento do pagamento e pela condução do procedimento administrativo instaurado após a reclamação, fatos que, em tese, justificam sua presença no polo passivo da demanda. Eventual existência ou não de responsabilidade civil constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade processual. Além disso, a relação jurídica é tipicamente consumerista, sendo a demandada fornecedora de serviços na forma dos arts. 3º, caput e § 2º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de fornecimento. A plataforma não se limita a disponibilizar espaço virtual para aproximação entre vendedor e comprador, mas participa da contratação, estabelece regras de utilização, intermedeia o pagamento e conduz o sistema de atendimento e solução de conflitos, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de sua legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois a resistência ao direito invocado é manifesta, evidenciada tanto pela contestação apresentada quanto pela ausência de solução consensual capaz de atender integralmente à pretensão deduzida em juízo, tornando necessária a intervenção jurisdicional. Por fim, eventual alegação de inexistência de responsabilidade da requerida ou de regularidade da conduta adotada confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada juntamente com ele. A requerida sustenta a inadequação do rito dos Juizados Especiais, ao argumento de que seria indispensável a realização de perícia para verificar a existência de defeito no produto e apurar se eventual irregularidade decorreria de vício de fabricação ou de mau uso pela consumidora. Requer, por isso, a extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia não versa sobre defeito técnico de funcionamento do equipamento, vício de fabricação ou dano decorrente de uso inadequado. O objeto da demanda consiste em verificar se o produto entregue correspondia àquele anunciado, especialmente quanto à versão 5G, à existência de suporte para chip e ao fornecimento dos acessórios indicados na oferta. Trata-se de matéria suscetível de comprovação por documentos, fotografias, capturas de tela do anúncio, registros das configurações do aparelho e mensagens trocadas no…
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