Processo 0002797-78.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002797-78.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002797-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LIMA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787) ADVOGADO(A) : LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT (OAB TO02174B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LIMA MATERIAIS ELETRICOS LTDA em desfavor de OF THE LORD MINERIOS LTDA , visando ao recebimento de crédito decorrente do fornecimento de materiais elétricos não adimplidos no prazo pactuado. Determinada a citação da parte requerida (evento 18, DECDESPA1), a carta citatória foi expedida e devidamente entregue no endereço da pessoa jurídica ré, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (evento 21, CARTA1; evento 26, AR1). Realizada a primeira audiência de conciliação sem o comparecimento da requerida (evento 28, TERMOAUD1), o ato não foi considerado devido ao descumprimento do prazo mínimo de antecedência previsto no artigo 334, caput , do Código de Processo Civil, determinando-se a designação de nova audiência (evento 31, DECDESPA1). Designada a nova audiência de conciliação, a parte requerida foi devidamente intimada (evento 53, AR1), contudo ausentou-se do ato sem justificativa (evento 54, TERMOAUD1). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação ou qualquer manifestação da requerida, a parte autora requereu a decretação da revelia e o encerramento da instrução probatória com o consequente julgamento antecipado do mérito (evento 156, MANIFESTACAO1; evento 159, TERMOAUD1). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Conforme se extrai do acervo documental dos autos, a parte requerida foi validamente citada por meio de correspondência postal com aviso de recebimento entregue em seu estabelecimento comercial (evento 21, CARTA1; evento 26, AR1). Embora a primeira audiência de conciliação (evento 28, TERMOAUD1) tenha sido desconsiderada em razão da inobservância do prazo mínimo de antecedência legal (evento 31, DECDESPA1), o vício sanou-se com a designação de novo ato e a regular intimação da requerida. A despeito da regular angularização da relação processual e de sua prévia intimação para a nova audiência de conciliação (evento 53, AR1), a requerida ausentou-se novamente do ato (evento 54, TERMOAUD1) e deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sem constituir patrono nos autos nem alegar qualquer impedimento ou justa causa para sua inércia (evento 26, AR1). Configura-se, portanto, a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência direta desse estado de inércia, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela autora na petição inicial. Ressalte-se que não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses de afasta-mento dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Trata-se de litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis , não há pluralidade de réus com contestação oferecida, a petição inicial encontra-se acompanhada dos documentos indispensáveis e as alegações fáticas da parte autora ostentam plena verossimilhança , encontrando respaldo nas notas fiscais e comprovantes de entrega acostados aos autos (Evento 1, NFISCAL4 e NFISCAL5). Não havendo requerimento de produção de provas nem necessidade de dilação probatória complementar para o livre convencimento deste juízo, mostra-se descabida a realização de novos atos de instrução. A instrução probatória deve ser declarada…

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