Processo 0002797-81.2017.8.27.2731
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0002797-81.2017.8.27.2731/TO REQUERENTE : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) REQUERIDO : DOMINGAS DA SILVA SANTOS NETA LOPES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Luis Fernando Milhomem Martins em face de Domingas da Silva Santos Neta Lopes. O exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da executada (evento 129). Apresentou contracheques no evento 145. É o relatório necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente pugna pela penhora de 30% do rendimento líquido da parte executada, argumentando que a medida se revela justa, eficaz e proporcional para dar efetividade ao crédito exequendo, sem inviabilizar a subsistência da devedora. É sabido que, em regra, a verba salarial, é impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC. Todavia, é importe salientar que Superior Tribunal de Justiça entendeu que pode haver a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não for capaz de atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família, podendo ser excepcionada quando a dívida se voltar para: i) pagamento de prestação alimentícia e; ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais 1 . Nesse sentido, O STJ tem solidificado o entendimento de que poderá haver a penhora de valores oriundos dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações , os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, desde que observado as peculiaridades do caso em concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMETNO DE PENHORA DE 20% DOS SUBSÍDIOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PERCENTUAL ATINENTE À CONSTRIÇÃO REALIZADA QUE NÃO OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes STJ (Corte Especial. EDcl nos EREsp 1518169/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019; AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021; AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 e etc). 2 - Na espécie, tem-se que o devedor, como servidor do Tribunal de Justiça, aufere renda mensal no valor bruto R$ 18.641,75 e, atualmente, recebe o valor líquido de R$ 6.176,60, de modo que pode arcar com desconto mensal de 20% em sua renda sem prejudicar sua sobrevivência digna, possibilitando, por outro lado, à empresa credora o recebimento de seu crédito. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida que permitiu a penhora do percentual de 20% sobre o salário líquido do agravante. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005513-38.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 15:11:10) Nesse mesmo sentido, o E. TJTO entende que…
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