Processo 0002797-85.2020.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002797-85.2020.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002797-85.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002797-85.2020.8.27.2728/TO APELANTE : FLORIPEDES COSTA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  FLORIPEDES COSTA FERREIRA  ( evento 69, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 62). O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. MICROFILMAGENS. IRDR. RUBRICAS “PGTO RENDIMENTO FOPAG” E “PGTO RENDIMENTO C/C”. INDEXADOR INADEQUADO (IPCA/IBGE). DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar demanda envolvendo alegada má gestão e desfalque em conta vinculada ao PASEP, aplicou o Tema 1300 do STJ e o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Tese 6), reconheceu a legitimidade de lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, afastou a utilização do índice IPCA/IBGE por ser estranho ao regime jurídico do PASEP (LC 26/75 e Lei 9.365/96) e concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. A embargante sustenta contradição na aplicação do Tema 1300 do STJ, omissão quanto à análise das microfilmagens e à alegada má gestão, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. O embargado pleiteia aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao aplicar o Tema 1300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação das microfilmagens e na alegação de desfalque decorrente de má gestão; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar o dever de informação e a boa-fé objetiva; e (iv) examinar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento e a incidência de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1300 do STJ fixa tese segundo a qual o ônus de comprovar a regularidade de saques em conta PASEP incumbe ao participante nos casos de crédito em conta ou FOPAG, cabendo ao Banco apenas quando se tratar de saque em caixa, de modo que o acórdão apenas observa orientação vinculante, inexistindo contradição ou suspensão indevida. O julgamento de recurso repetitivo pelo STJ orienta as instâncias ordinárias, impondo a aplicação imediata da tese firmada aos casos análogos. O acórdão enfrenta a alegação de discrepância de valores ao consignar que os cálculos apresentados pela autora se baseiam no IPCA/IBGE, índice não previsto na legislação específica do PASEP (LC 26/75 e Lei 9.365/96). A divergência de valores decorre da adoção de indexador inadequado, e não de prova técnica apta a demonstrar desfalque ou irregularidade na gestão da conta. As rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e…

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