Processo 0002797-87.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002797-87.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA SANCHES E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f98e8c proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO AMAZON SECURITY LTDA, já qualificada nos autos, opôs manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição bienal. O exequente apresentou contraminuta pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando que a exectuada argui matéria de ordem pública, recebo a manifestação de id. aa4ae0d como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade não possui previsão legal, tendo sua origem em construção doutrinária e jurisprudencial. Trata-se defesa incidental no curso da execução, cujo objeto são matérias de ordem pública, a respeito das quais é desnecessária a dilação probatória, por serem comprováveis por prova pré-constituída. A sua razão de ser consiste em possibilitar ao executado arguir vícios graves na execução, que poderiam ser conhecidos de ofício pelo Juízo, sem que se exija do devedor a prévia garantia do Juízo, em observância ao princípio da menor gravosidade. No caso, a excepiente argui a prescrição bienal, a qual, conforme cediço, constitui matéria de ordem pública. Por essa razão, ainda que não arguida na impugnação aos cálculos de liquidação, não há óbice ao conhecimento da matéria arguida, cumprindo destacar que não se trata de recurso contra decisão interlocutória, como sustentando pelo exequente, mas sim de incidente processual. Dessa forma, conheço da exceção de pré-executividade e passo a analisá-la. MÉRITO A excipiente sustenta que o contrato de trabalho do substituído fora extinto em 21/11/2019, antes do ajuizamento da ação coletiva, que se deu em 02/10/2020, o que atrairia a incidência da prescrição bienal para a promoção da execução individual da sentença coletiva, contados do trânsito em julgado desta. Assim, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 06/09/2023, ao passo que a presente execução foi ajuizada em 04/11/2025, estaria a pretensão do excepto fulminada pela prescrição bienal. Com razão a excipiente. Conforme Tema 877 do STJ, “o prazo para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei nº. 8.078/90 ( CDC)”. Por seu turno, o C. TST vem firmando o entendimento de que, em se tratando de contratos de trabalho extintos antes do ajuizamento da ação coletiva, aplica-se a prescrição bienal para promoção da execução individual, contado do trânsito em julgado da demanda principal. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA EM RAZÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO DE INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que é aplicável o prazo quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de…
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