Processo 0002797-91.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002797-91.2026.4.05.8202 AUTOR: SANDERSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - PB19975 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE RODRIGUES GOMES OLIVEIRA - PB20768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste, então, na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição do benefício previdenciário: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). -Da incapacidade O período de incapacidade é incontroverso, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu, em sede administrativa, existir quadro incapacitante entre 31/10/2025 e 28/01/2026 (id. 161506946). -Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência Para comprovar o labor rural, o(a) demandante juntou dentre outros documentos de menor relevância: Cadúnico - atualizado em 17/07/2024- constando endereço na zona rural - Sitio Monte Alegre (id. 148769323); Certidão de quitação eleitoral indicando mesmo domicílio desde 10/02/2023 (id. 148769322); Carteira sindical do genitor, inscrito desde 01/2012 (id. 148769320); ITR das terras em nome do avô (id. 148769324); Certidão de nascimento do autor, com ocupação dos genitores declarada como agricultores (id. 148769311); Apesar dos poucos documentos e de maioria se encontrar encontrar em nome dos genitores é possível concluir pelo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. No caso, o Cadúnico liga documentalmente o autor à sua genitora, o ITR comprova que as terras pertencem ao pai do seu genitor e o comprovante de residência confirma residência do genitor no sítio monte alegre (id. 148769310). O CNIS da demandante, por sua vez, não contém vínculos urbanos registrados (id.…
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