Processo 0002798-20.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0002798-20.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PRUDENTE REFEICOES LTDA RECORRIDO: PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ee9397 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No exame da admissibilidade do Recurso Ordinário, verifica-se que a reclamada PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA não recolheu o depósito recursal e as custas processuais, requerendo, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de tais ônus, sob a alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras e em recuperação judicial à época do ajuizamento da ação. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em data posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual, em relação às matérias de ordem processual, deve ser aplicado o novo texto legal. Nesse sentido, o artigo 789, § 1.º, da CLT estabelece que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." Porém, o art. 790-A do mesmo diploma legal diz que “São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:” Por sua vez, o artigo 899, § 1.º, da CLT dispõe que "Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância." Todavia, o § 10 do mesmo artigo celetista fixa que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” É assente, por força da lei, que o preparo recursal (art.789, §1º, e art. 899, §§1º e 2º, ambos da CLT) deve ser comprovado no prazo da interposição do recurso, ou deve a parte recorrente demonstrar, nesse momento processual, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de tal ônus, como pacificado pela Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." No caso dos autos, a reclamada juntou com o recurso a decisão proferida em 19/12/2025 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, deferindo o processamento da recuperação judicial de PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA, o que lhe assegura apenas o exercício do direito de isenção do depósito recursal, como previsto no artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Portanto, da aplicação do artigo 789, § 1.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, resulta que a empresa recorrente tinha o ônus…
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