Processo 0002798-38.2022.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n° 0002798- 38.2022.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu WILLIAN JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 23/03/1997, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Kelly Cristina Frizon e Eliel Domingos de Oliveira, portador do RG nº 13.794.243-7/PR, residente na Rua Didio Sampaio, nº 280 (casa), bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 45.1) em desfavor do réu WILLIAN JOSÉ DE OLIVEIRA, dando-o como incursonas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 03 de agosto de 2022, por volta das 13:30 h, em via pública, mais precisamente à Rua Harry Carlos Wekerlin, em frente ao numeral 904, bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN JOSE DE OLIVEIRA, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, em uma embalagem de pão que carregava, 16 (dezesseis) cápsulas contendo droga popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 4 g (quatro gramas), tudo já dividido, embalado e pronto para a venda, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e auto de constatação provisória de seq. 1.9). Consta, ainda que o acusado estava na posse do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas trocadas.” A denúncia foi oferecida em 09 de agosto de 2022 (evento 45.1).Na data de 10 de agosto de 2022 foi determinada a notificação do denunciado (evento 53.1). O réu foi notificado por edital (evento 114.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (evento 124.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 21 de março de 2023, ocasião em que se determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 126.1). Em audiência de instrução realizada no dia 24 de março de 2026, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação (evento 243.1) e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (evento 243.2). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 248.1). Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais, arguiu, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas e das dela derivadas, nos termos dos artigos 244 e 157 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição, seja em razão da ilicitude probatória (art. 386, inciso II, do CPP), seja por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas paraaquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. De forma sucessiva, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a isenção das custas processuais,…
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