Processo 0002798-56.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002798-56.2026.8.17.9480 PACIENTE: JOSE EDILSON DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE: JOSE FERNANDO MARIANO DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: PAULO ALVES DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002798-56.2026.8.17.9480 Paciente: JOSÉ EDILSON DA SILVA JÚNIOR Impetrante: JOSÉ FERNANDO MARIANO DE ARAÚJO – OAB/PE nº 19.602 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS/PE Processo criminal originário nº: 0000021-63.2026.8.17.4480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ FERNANDO MARIANO DE ARAÚJO em favor de JOSÉ EDILSON DA SILVA JÚNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bezerros/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000021-63.2026.8.17.4480. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 2 de janeiro de 2026, em razão da imputação da prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, figurando como vítima ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS. Segundo a acusação, o paciente teria praticado agressões físicas contra a ofendida, circunstâncias cuja apreciação definitiva compete ao juízo da ação penal. A defesa sustenta, em síntese, que: (i) há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) as redesignações da audiência decorreram de fatos imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário; (iii) o cancelamento do ato marcado para 19 de junho de 2026 caracteriza mora estatal; (iv) os fundamentos da prisão perderam contemporaneidade; (v) não há motivação concreta suficiente para a custódia; (vi) a gravidade abstrata do delito não autoriza a prisão; (vii) medidas cautelares diversas seriam suficientes; e (viii) devem ser consideradas as condições pessoais do paciente, inclusive a existência de dois filhos menores e obrigações alimentares. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida por esta Relatoria. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que o excesso de prazo não pode ser aferido por simples cálculo aritmético; que o processo apresenta tramitação regular; que a audiência de 19 de junho de 2026 não foi realizada por convocação institucional do magistrado para atividade na Escola Judicial de Pernambuco, tendo sido redesignada para 19 de agosto de 2026; e que a prisão permanece necessária para garantia da ordem pública, proteção da vítima e prevenção da reiteração delitiva. O parecer ministerial destacou, ainda, a existência, em relação ao paciente, de duas condenações penais, duas ações penais em andamento e um procedimento criminal em curso, elementos considerados, no plano cautelar, para a avaliação do risco de reiteração. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002798-56.2026.8.17.9480 Paciente: JOSÉ EDILSON DA SILVA JÚNIOR Impetrante: JOSÉ FERNANDO MARIANO DE ARAÚJO – OAB/PE nº 19.602…
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