Processo 0002798-65.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002798-65.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002798-65.2026.8.16.0077   Processo:   0002798-65.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fraude Bancária Valor da Causa:   R$114.192,00 Autor(s):   PAOLA LEITE SILVA Réu(s):   ABEL TEIXEIRA LEITE BANCO C6 S.A. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE MBP SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE DOLO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS ajuizada por PAOLA LEITE SILVA contra BANCO C6 S.A., MBP SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA., JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE e ABEL TEIXEIRA LEITE. Consta da exordial, em síntese: (a) a autora afirmou ter sido induzida em erro por seu primo, o requerido João Paulo de Oliveira Leite, a realizar etapas de validação digital e biometria facial, acreditando tratar-se de cotação de seguro ou regularização documental de veículo; (b) sustentou que, em razão disso, foi formalizada em seu nome a Operação de Financiamento nº AU0003184255, perante o Banco C6 S.A., intermediada pela requerida MBP Soluções Automotivas Ltda., destinada à aquisição do veículo Chevrolet Onix Hatch Premier 1.0 Turbo, ano/modelo 2021, placa RML4A04, chassi nº 9BGEP48H0MG192653, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com suposta entrada de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), valor líquido financiado de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.754,00 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais), totalizando R$ 84.192,00 (oitenta e quatro mil cento e noventa e dois reais); (c) alegou que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 2.013,97 (dois mil e treze reais e noventa e sete centavos) a R$ 2.024,22 (dois mil e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), de modo que a parcela comprometeria cerca de 86,6% de seus rendimentos, além de já possuir financiamento habitacional ativo; (d) afirmou que não recebeu o veículo, não obteve sua posse, não usufruiu de qualquer proveito econômico da operação e que os valores creditados em sua conta foram repassados, no mesmo dia, aos corréus João Paulo de Oliveira Leite e Abel Teixeira Leite. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e encargos decorrentes do contrato, abstenção de atos de cobrança, negativação ou protesto, exclusão de restrições eventualmente existentes e suspensão dos efeitos da operação financeira discutida; (iii) citação dos requeridos; (iv) inversão do ônus da prova; (v) determinação para apresentação de documentos relacionados à contratação, inclusive dossiê eletrônico, logs de acesso, registros de geolocalização, biometria, comprovação da suposta entrada de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e termo de entrega do veículo; (vi) procedência da demanda para anulação do negócio jurídico, declaração de inexigibilidade integral do débito, responsabilização solidária dos demandados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. 2. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais…

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