Processo 0002798-67.2021.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0002798-67.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA REQUERIDO: PEMAGRAN PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA, PEMAGRAN MINERACAO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais proposta por GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA em face de PEMAGRAN PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA e PEMAGRAN MINERACAO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter adquirido junto às rés dez blocos de granito da variedade "Branco Serena White", faturados por meio das Notas Fiscais nº 28.253 e nº 908. Sustenta que, ao iniciar a serragem dos blocos para transformação em chapas, constatou graves defeitos internos ocultos (trincas, veios e manchas), que desclassificaram o material do padrão "A/B" contratado para os padrões "C/D". Informa que notificou as rés em 24/03/2020 exigindo abatimento proporcional do preço, mas que estas propuseram compensação apenas em compras futuras. Diante do impasse, o autor realizou depósitos bancários dos valores que unilateralmente entendeu devidos e considerou quitadas as obrigações. Inconformadas, as rés promoveram o protesto dos títulos pelos saldos remanescentes (R$ 1.010,00 e R$ 2.652,50). Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento definitivo dos protestos e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação e reconvenção. No mérito da ação principal, argumentaram que os blocos de granito são produtos naturais passíveis de variações e que o autor já havia industrializado e alienado os materiais a terceiros, impedindo a vistoria direta. Sustentaram a ocorrência de aceite presumido das duplicatas e a regularidade dos protestos. Em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação do autor ao pagamento do saldo integral das notas fiscais da exordial, acrescido da Nota Fiscal nº 909, totalizando R$ 7.761,09. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal pelo reconhecimento ex officio da decadência e parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 4.802,50. Interposto recurso de apelação pelo autor, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio da decisão monocrática de ID 53470336, anunciou a nulidade por violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para a reabertura da instrução com o prévio debate sobre a prejudicial de mérito. Com o retorno dos autos a este Juízo, o autor manifestou-se no ID 54642284, defendendo a inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 445 do Código Civil sob o argumento de que a demanda possui natureza declaratória e indenizatória pura, e que o direito ao abatimento já havia sido reconhecido extrajudicialmente pelas rés. As rés peticionaram no ID 87696003, asseverando que a pretensão material ostenta nítida natureza de ação edilícia estimatória (quanti minoris), operando-se a decadência pelo decurso de mais de um ano entre a ciência do vício e o ajuizamento da demanda. Rebateram ainda a ocorrência de danos morais à pessoa…
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