Processo 0002798-76.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002798-76.2024.8.27.2713/TO AUTOR : CRISTIANO ALVES XAVIER DE GOUVEA ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CRISTIANO ALVES XAVIER DE GOUVEA em face de CIASPREV CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, a fim de pleitear a declaração de nulidade do contrato de pecúlio/associação, com a consequente cessação dos descontos mensais de R$20,00 (vinte reais) em seu contracheque, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 68), a parte ré argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, com base no prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, defende a legalidade da contratação. Réplica no evento 74. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da Preliminar de Prescrição: A parte ré suscita a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no prazo trienal para a reparação civil, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Contudo, a prejudicial não merece prosperar. A controvérsia cinge-se a descontos mensais efetuados no contracheque do autor, supostamente decorrentes de uma relação jurídica viciada. Tal situação configura uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito do consumidor se renova e se protrai no tempo a cada novo débito indevido. Nesses casos, o prazo prescricional não incide sobre o fundo de direito, mas sim sobre cada uma das parcelas individualmente consideradas, renovando-se continuamente. Assim, a pretensão de cessar os descontos e de reaver as parcelas não atingidas pelo lapso prescricional permanece hígida. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em perquirir a validade da contratação de um serviço de pecúlio/associação, no valor mensal de R$20,00 (vinte reais), supostamente imposto ao autor como condição para a liberação de um contrato de empréstimo, e as consequências jurídicas daí decorrentes. 2.1) Da Venda Casada e da Falha no Dever de Informação : O autor alega que a contratação do pecúlio foi uma imposição para a liberação do empréstimo, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada. A ré, por sua vez, nega a prática e apresenta como prova do consentimento livre e informado uma gravação de áudio de uma ligação telefônica. A análise da transcrição da conversa telefônica ( evento 68, OUT9 ), ao contrário do que sustenta a defesa, corrobora a tese autoral e evidencia a violação não apenas à vedação da venda casada, mas também ao dever de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC. Durante a ligação, a preposta da ré, após confirmar os dados do autor, informa o valor da parcela do empréstimo e, ato contínuo, afirma: "Lembrando que por seu a previdência, o senhor adquiriu junto a Ciasprev uma taxa de associação, na qual será descontado mensalmente um valor de R$20,00 do seu contracheque..." A forma como a informação é apresentada não denota uma oferta, uma opção facultada ao consumidor, mas sim a comunicação de um fato…
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