Processo 0002798-78.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0002798-78.2025.5.10.0801 RECORRENTE: MARIANA DO CARMO PEREIRA DE FRANCA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA DO CARMO PEREIRA DE FRANCA SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002798-78.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: MARIANA DO CARMO PEREIRA DE FRANCA SOUSA ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PCCS/2008. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INTERNAS E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empregado contra acórdão que rejeitou pretensão relacionada ao PCCS/2008, ao concluir que o interstício de 24 meses constitui apenas requisito de elegibilidade para progressão por antiguidade, sem assegurar promoção automática. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da OJ nº 71 da SDI-1 do TST, bem como ausência de manifestação acerca dos arts. 129 e 422 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a sistemática de progressão funcional prevista no PCCS/2008; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da aplicação da OJ nº 71 da SDI-1 do TST; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar os arts. 129 e 422 do Código Civil no tocante à alegada violação da boa-fé objetiva e frustração de direito funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao PCCS/2008 ao concluir que o interstício de 24 meses constitui requisito de elegibilidade à progressão por antiguidade, sem gerar direito automático à promoção. A decisão analisou a sistemática interna do plano de cargos e salários, registrando a alternância entre progressões por antiguidade e mérito, a aferição em datas fixas e a necessidade de observância da disponibilidade orçamentária e financeira prevista no item 5.4.4 do PCCS. A exigência de disponibilidade orçamentária e financeira harmoniza-se com os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, especialmente o art. 37 da Constituição Federal. A fundamentação adotada afasta implicitamente a aplicação da OJ nº 71 da SDI-1 do TST, ao reconhecer a inexistência de descumprimento das regras do PCCS e a regularidade das progressões funcionais registradas na ficha funcional do empregado. Não há omissão pelo simples fato de o acórdão adotar interpretação diversa daquela sustentada pela parte embargante. A controvérsia foi solucionada mediante interpretação das normas internas do PCCS e análise da dinâmica das progressões funcionais, afastando a existência de conduta patronal apta a frustrar direito adquirido ou violar a boa-fé objetiva. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e intenção de…
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