Processo 0002800-87.2025.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002800-87.2025.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0002800-87.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: ANTONIO JULIO ARAUJO MESQUITA RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33b7251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, ANTÔNIO JÚLIO ARAÚJO MESQUITA, em desfavor da reclamada, EVSA COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado e sua consequente conversão em contrato de trabalho por prazo indeterminado. - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculo anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 11/12 de férias proporcionais com 1/3, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica no TRCT; c) 11/12 de 13º salário proporcional, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica no TRCT; d) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e adicional noturno, autorizada a dedução integral dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade nos recibos de pagamento; e) horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária, bem como as que ultrapassarem as 36 horas ordinárias semanais, nos períodos de 5/2/2024 a 7/3/2024 e de 28/3/2024 a 7/7/2024, a serem pagas com o adicional de 50% sobre o valor da hora, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e em repousos semanais remunerados e feriados, autorizadas as deduções dos valores pagos a idêntico título; f) adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, para todas as horas laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto e as prorrogadas após as 5h (Súm. 60, II, TST), observada a redução da hora noturna respectiva, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e repousos remunerados e feriados, observando-se o disposto na OJ-394 da SDI-I/TST, nos períodos de 5/2/2024 a 7/3/2024 e de 28/3/2024 a 7/7/2024, autorizadas as deduções dos valores pagos a idêntico título; g) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. - DEVERÁ a reclamada proceder às devidas retificações na CTPS do reclamante, observando, quanto à data de saída, a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), bem como no tocante ao tipo de contrato (por prazo indeterminado) tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela…

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