Processo 0002800-93.2024.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002800-93.2024.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002800-93.2024.4.05.8500 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA JOSE SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE VALTER SANTOS - SE11669-A VOTO Agravo legal contra a seguinte decisão monocrática terminativa: "Recorrente: o INSS. Sentença: concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à autora. Objeto do recurso: improcedência da demanda sob a alegação de que a atividade de copeira desenvolvida pela autora no HUSE - Hospital de Urgências de Sergipe - no período de 1/8/2002 a 19/3/2013 não pode ser reconhecida como especial porque o PPP não indica responsável técnico no período e não houve comprovação da exposição a agente nocivo. O juízo recorrido fundamentou a questão controvertida nos seguintes termos: "4 - DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE - de 01/08/2002 a 19/03/2013. De acordo com o PPP constante do ID n° 37134463, a autora trabalhou como copeira no HUSE - Hospital de Urgências de Sergipe, exposta a vírus, bactérias e fungos sem a utilização e EPI eficaz, agentes nocivos previstos no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Destaque-se que, quanto à questão, a TNU, nos temas 205 e 211, fixou os seguintes entendimentos: Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Tema 211: para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". A sentença não merece reparos quando ao reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Entretanto, analisando o PPP constante do ID n° 19504381, relativo à atividade de copeira controvertida e desenvolvida pela autora na empresa DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS DE SUPORTE, de 1/8/2002 a 19/3/2013, verifica-se que há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 1/2/2006. Quanto à questão, a Turma Nacional de Uniformização fixou o seguinte entendimento no tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação…

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