Processo 0002801-02.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002801-02.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : REJANE VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) AGRAVANTE : VALENTIN MARCHIORO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO REIS CRISPIM (OAB GO013520) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UM DOS EXECUTADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA DE "ATO COOPERATIVO". EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, § 13, DA LEI Nº 11.101/2005. CARÁTER EXTRACONCURSAL DO DÉBITO. DEVEDORA SOLIDÁRIA NÃO ABRANGIDA PELA RECUPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 885/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por considerar extraconcursal o crédito originado de Cédula de Crédito Bancário firmada entre cooperativa de crédito e seus associados, um dos quais se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente de operação de mútuo financeiro, formalizado por Cédula de Crédito Bancário e concedido por cooperativa de crédito a seu associado, qualifica-se como "ato cooperativo" para fins da exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, sendo, portanto, extraconcursal e não sujeito aos efeitos da recuperação judicial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, exclui expressamente dos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados entre as cooperativas e seus cooperados, configurando norma especial que visa à proteção do sistema mutualístico. 4. A concessão de crédito por uma cooperativa a seus associados, ainda que por meio de instrumentos financeiros padronizados como a Cédula de Crédito Bancário, insere-se na consecução de seus objetivos sociais, caracterizando-se como "ato cooperativo" e não como mero "ato de mercado". 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários e coobrigados, que não se beneficiam da suspensão das ações, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 885. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário concedido por cooperativa de crédito a seu associado qualifica-se como "ato cooperativo", para os fins do art. 79 da Lei nº 5.764/71, atraindo a exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 2. Possui natureza extraconcursal o crédito oriundo de ato cooperativo, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial do devedor. 3. A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento dos atos executórios contra o coobrigado solidário que não integra o processo de soerguimento, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 885/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49, § 1º; Lei nº 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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