Processo 0002801-04.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002801-04.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002801-04.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LEISLANE ALVES SANTANA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.  Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Da coisa julgada Em sede de Contestação, o INSS aponta que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº  10096805120254014300  perante a Justiça Federal, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial. Por tal motivo, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o presente feito reproduz integralmente o conteúdo da ação retromencionada, distribuída primeiramente perante a Justiça Federal, contudo, a primeira ação fora extinta sem resolução do mérito. A extinção do processo sem resolução de mérito, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil não produz coisa julgada material, de modo que a parte autora poderá intentar novamente a propositura da ação, a teor do que dispõe o caput do artigo 486 do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar da coisa julgada suscitada pelo INSS. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurada e ao período mínimo de carência. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal. As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto,  DECLARO  o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser realizada no dia 27/10/2026 às 15h40min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS , disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( https://vc.tjto.jus.br/login ), sendo que  a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão .  INTIME-SE  a parte autora,  com o prazo de 1 (um) dia ,  acerca da designação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.  O rol de testemunhas (devidamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados