Processo 0002801-09.2025.8.16.0092

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002801-09.2025.8.16.0092
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Imbituva
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002801-09.2025.8.16.0092 Processo:   0002801-09.2025.8.16.0092 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   01/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANDREW AUGUSTO DO NASCIMENTO RAIMANN Réu(s):   PEDRO ADALBERTO FERREIRA BATISTA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante Priscila dos Reis Braga, ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Adalberto Ferreira Batista, brasileiro, nascido em 23/04/1989, filho de Evanir Terezinha Batista e Artur Ferreira Batista, portador do RG n.º 1062115744 SSP/PR e do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 38.1). Narra a peça acusatória que, em 01/11/2025, por volta das 03h, no estabelecimento comercial denominado Supermercado Larissa 2, situado na Rua Sete de Setembro, n.º 1.000, Centro, em Imbituva/PR, o denunciado, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, no período noturno, mediante escalada, deu início aos atos executórios tendentes a subtrair para si quantia em dinheiro existente no interior do supermercado, de propriedade do estabelecimento comercial, representado pelo gerente Andrew Augusto do Nascimento Raimann, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistentes na inexistência de numerário nos caixas e na intervenção da Polícia Militar. A materialidade restou amparada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), no Boletim de Ocorrência n.º 2025/1390938 (mov. 1.5), nos Termos de Depoimento (movs. 1.7 a 1.10), no Termo de Declarações da vítima (movs. 1.13 e 1.14), no Auto de Levantamento de Local com degravação de imagens (mov. 47.2) e nas mídias do circuito interno de segurança (movs. 36.3 a 36.5). Acompanhou a inicial a Certidão de Antecedentes Criminais do Sistema Oráculo (mov. 4.1), na qual consignadas as condenações com trânsito em julgado nos autos n.º 0001013-62.2022.8.16.0092 (em 16/01/2023), n.º 0002511-67.2020.8.16.0092 (em 14/05/2025) e n.º 0000453-18.2025.8.16.0092 (em 18/08/2025). A denúncia foi recebida em 13/11/2025 (mov. 48.1), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Nomeado defensor dativo nos termos da decisão de mov. 70.1, o réu, por intermédio do Dr. Renan Panzarini Paes, OAB/PR n.º 119.863, apresentou resposta escrita (mov. 75.1), na qual reservou a análise meritória para a oportunidade do art. 403 do Código de Processo Penal. Ratificado o recebimento da denúncia e proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 77), foi designada audiência una de instrução e julgamento, realizada em 19/03/2026, ocasião em que ouvidas a vítima Andrew Augusto do Nascimento Raimann e as testemunhas policiais militares Maikon Vilmar Anacleto dos Santos e Bárbara Pereira Diedrichs, bem como interrogado o acusado, com observância do contraditório e da ampla defesa (mov. 102.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público, na pessoa do Promotor Substituto Danilo Engler Tellini e Silva, apresentou alegações finais orais, ao tempo em que, em síntese, sustentou estarem comprovadas a…

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