Processo 0002801-13.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002801-13.2025.8.27.2740/TO AUTOR : REGIANE DIAS CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por REGIANE DIAS CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é mãe da infante Raylla Carvalho dos Santos , nascida em 02/08/2024, e que requereu junto à Autarquia Federal dois benefícios previdenciários de salário-maternidade, registrado sob o NB 234.634.638-6, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Alega que, à data do nascimento da filha, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento da filha Raylla Carvalho dos Santos , pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3. A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 8). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 20) alegando a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 25. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 28). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 37), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 39). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente, relativamente ao nascimento da filha Raylla Carvalho dos Santos , no dia 02/08/2024 ( evento 1, CERTNASC5 ). Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “ o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ”. Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto. Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em…
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