Processo 0002801-13.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002801-13.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002801-13.2025.8.27.2740/TO AUTOR : REGIANE DIAS CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SALÁRIO-MATERNIDADE  promovida por  REGIANE DIAS CARVALHO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é mãe da infante  Raylla Carvalho dos Santos , nascida em  02/08/2024,  e que requereu junto à Autarquia Federal dois benefícios previdenciários de salário-maternidade, registrado sob o NB 234.634.638-6, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Alega que, à data do nascimento da filha, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.  Expõe o direito e requer:  1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento da filha  Raylla Carvalho dos Santos , pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 8).  Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  apresentou contestação (evento 20) alegando a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 25. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 28). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 37), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 39).  É o breve relatório.  DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente, relativamente ao nascimento da filha  Raylla Carvalho dos Santos , no dia 02/08/2024  ( evento 1, CERTNASC5 ). Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “ o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ”. Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto. Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em…

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