Processo 0002801-31.2026.4.05.8105
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002801-31.2026.4.05.8105 AUTOR: ANTONIO ARI SALES MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RENATA RIBEIRO PEREIRA - CE32552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade laboral. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Incompetência absoluta: acidente de trabalho O demandante, durante a perícia médica judicial, relatou que sofreu acidente do trabalho, conforme relatou na perícia judicial (id. 168793855): "(...) ANAMNESE: Parte autora alega dor no cotovelo esquerdo após queda ao solo no ambiente de trabalho (laboral) há cerca de quinze anos. Refere que não realizou cirurgia na ocasião. Parte autora alega dor no ombro direito após acidente de moto a caminho do domicílio (laboral de trajeto) em dezembro de 2024. Refere que realizou cirurgia na ocasião. Alega que dores pioram após atividades de esforço e de sobrecarga. Nega outras queixas. (...)" O perito judicial relata que a patologia, que gerou a incapacidade laborativa, decorre de acidente do trabalho (laboral de trajeto). Quanto ao ponto, registro que, consoante o art. 21 da Lei 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho, in verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; V - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Pelo exposto, entendo que o risco social coberto pelo benefício ora em questão decorreu de acidente de trabalho, não estando, portanto, referida matéria inserta na competência deste Juizado. Nesse contexto, há que se observar a competência da Justiça Federal, que nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição da República de 1988, é definida em razão das partes e da matéria envolvida, in verbis: Art. 109.…
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