Processo 0002801-49.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002801-49.2024.8.27.2707/TO AUTOR : JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Afirma na inicial que abriu conta bancária junto à instituição financeira ré com a finalidade de recebimento do seu benefício previdenciário, mas houve a indevida transformação em conta corrente, gerando a cobrança de várias tarifas bancárias. Requer, assim, o cancelamento da conta corrente, ativando-se somente conta benefício de sua titularidade junto ao Banco, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e condenação em reparar os danos morais sofridos. Juntou documentos, inclusive o extrato bancário. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da abertura da conta e das tarifas de cesta cobradas para sua manutenção. A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida. Posteriormente, as partes foram intimadas da fase de especificação de provas e não se opuseram ao julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. II - DAS PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o requerido não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício à parte autora, ônus do qual incumbia ao ora impugnante, não sendo suficiente para tanto apenas alegações apresentadas em sede de contestação. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, em razão do que dispõe no art. 27 do CDC. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, entende este juízo que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Diante disso, o prazo prescricional deve ser contado da data do desconto de cada parcela, restando prescritas apenas aquelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos…
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