Processo 0002801-76.2026.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002801-76.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de débito, devolução de bem, danos materiais e morais proposta por Daniel de Almeida Nunes e Jussara Damasceno Ramos Ferreira. Argumenta a parte autora que: (i) em 22/03/2026 adquiriram da requerida Daniel Veículos um Volkswagen Gol G6 2016, mediante financiamento contratado pela segunda autora junto ao Banco PAN S.A., com interveniência da Vinni Veículos Ltda., entregando como parte do pagamento um Fiat Uno avaliado em R$ 23.000,00, além de parcelas mensais de aproximadamente R$ 884,00; (ii) três dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar graves panes mecânicas e elétricas, tendo a vendedora, inclusive, orientado os autores a abastecê-lo com querosene, evidenciando descaso técnico e irresponsabilidade; (iii) análise mais detalhada revelou que o automóvel estava maquiado para ocultar defeitos graves, com ferrugem estrutural, assoalho deteriorado, sinais de colisão anterior, repinturas, infiltrações e porta incompatível com o modelo, configurando vícios ocultos preexistentes que comprometem a segurança dos ocupantes; (iv) mesmo após sucessivos reparos os defeitos persistiram, privando os autores do uso regular do bem e causando sério desgaste emocional e familiar, sobretudo em razão da necessidade de deslocamento de filho autista de 4 anos para consultas médicas e da fragilidade de saúde do primeiro autor, beneficiário de auxílio-doença em razão de transplante de córnea; (v) verificaram diversas irregularidades documentais, pois o veículo encontra-se registrado em nome da mãe do garagista, o financiamento foi formalizado em nome de empresa de Pato Branco/PR com a qual jamais mantiveram relação comercial, e há débitos de IPVA, licenciamento e multas não quitados, impossibilitando a transferência do bem; (vi) trata-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), com responsabilidade objetiva e solidária das requeridas (art. 7º, parágrafo único, do CDC), respondendo todas pela rescisão contratual, pelos danos e pela suspensão do financiamento, sendo o contrato de compra e venda e o de financiamento negócios coligados e interdependentes, conforme jurisprudência do STJ; (vii) configurados os vícios ocultos graves (art. 18 do CDC e art. 441 do CC), sofreram danos materiais consistentes na apropriação do Fiat Uno pelas requeridas, parcelas pagas do financiamento e despesas com oficinas e deslocamentos, requerendo a devolução do bem ou o pagamento de R$ 23.000,00, além da restituição dos demais prejuízos; (viii) sofreram danos morais que extrapolam mero aborrecimento (art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC), com abalo psicológico, insegurança, sofrimento familiar e risco de negativação e acidentes, requerendo indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00; (ix) requerem, liminarmente (art. 300 do CPC), a suspensão das parcelas do financiamento, a vedação de negativação, a exclusão de eventual restrição já existente e a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária; (x) requerem, ao final, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a devolução do Fiat Uno ou pagamento de R$ 23.000,00,…
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