Processo 0002801-92.2024.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002801-92.2024.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MAGNO PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) APELANTE : NADIA PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PASEP. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA. MATÉRIA FÁTICA E TÉCNICO-CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada em face de instituição financeira, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na incompatibilidade da pretensão com teses vinculantes firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas deste Tribunal e em temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. A parte apelante sustentou que a titular originária era servidora pública e contribuinte do PASEP, tendo sido constatadas, a partir de extratos e microfilmagens da conta vinculada, ausência de saldo, devolução de valor não sacado e movimentações reputadas indevidas. Alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem citação da parte ré, sem apresentação de defesa, sem réplica, sem especificação de provas e sem realização de perícia contábil. Requereu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual, ou, no mérito, a reforma da decisão para reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 3. A parte apelada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, sob o fundamento de que o julgamento liminar de improcedência observou o art. 332, II, do Código de Processo Civil, diante da incompatibilidade da pretensão com os Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência da controvérsia jurídica, a desnecessidade de prova pericial, a ilegitimidade passiva quanto à recomposição de saldo do PASEP e a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser desconstituída por cerceamento de defesa, diante do julgamento liminar de improcedência proferido sem oportunizar a produção de prova pericial contábil; e (ii) saber, caso rejeitada a preliminar, se a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira por alegados saques indevidos, desfalques e incorreta atualização de conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 332 do Código de Processo Civil, pressupõe que a causa possa ser solucionada pela aplicação direta de entendimento firmado em precedente qualificado, sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, a pretensão deduzida não se limita à aplicação abstrata das teses firmadas sobre o PASEP, pois envolve alegações de saques indevidos, desfalques, devolução de valores, rubricas bancárias,…
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