Processo 0002802-24.2025.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002802-24.2025.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002802-24.2025.8.17.2110 AUTOR(A): ANTONIO AMANCIO NETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I. RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por ANTÔNIO AMANCIO NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a cessação de descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua inicial (Id. 219093817), o autor alega ser pessoa não alfabetizada e beneficiária do INSS, tendo aberto conta bancária junto ao réu com a finalidade exclusiva de receber seu benefício previdenciário. Sustenta que identificou descontos mensais em sua conta sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CEST B. EXPRESS04" e "CART CRED ANUID", os quais jamais teria autorizado ou contratado. Afirma que a conduta do réu configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Postula a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com extratos bancários (Id. 219093819), procuração pública (Id. 219093820) e demais documentos necessários à instrução do feito (Id. 219093821/219093818). A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 221528824). O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (Id. 224901536), alegando, em síntese: (i) falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) inépcia da inicial, por irregularidade no comprovante de residência; (iii) prescrição trienal e decadência; (iv) regularidade da contratação, amparada por termo de adesão assinado pelo autor; (v) utilização ativa de serviços bancários pelo autor ao longo de anos, sem reclamação; (vi) legalidade das cobranças com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; (vii) aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss; e (viii) inexistência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. A contestação foi instruída com o termo de opção à cesta de serviços (Id. 224901540). O autor apresentou réplica (Id. 227574554), reiterando sua condição de analfabeto, a ausência de informação adequada no momento da contratação e o caráter abusivo das cobranças, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 229650163). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF e arts. 11 e 489, II, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução e também não requeridas pelas partes. Suscitadas preliminares pelo réu, passo a examiná-las. Falta de interesse de agir: O réu sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não demonstrou ter buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação. A…

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