Processo 0002803-41.2023.8.17.3480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0002803-41.2023.8.17.3480 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E INTERMEDIACOES PAAG LTDA, BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243645470, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0002803-41.2023.8.17.3480 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E INTERMEDIACOES PAAG LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, STARK BANK S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES PAAG LTDA e BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo, a reparação por danos materiais em dobro e a compensação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta e foi vítima de fraude bancária, consistente na contratação de um empréstimo pessoal não solicitado em seu nome no valor de R$ 3.000,00 junto ao Banco Bradesco, seguido da realização de diversas transferências via Pix não autorizadas que consumiram o valor do mútuo e parte de sua aposentadoria, totalizando um prejuízo de R$ 5.870,00. Afirma que as transações foram intermediadas pelas demais rés, integrantes da cadeia de consumo. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi analisado e, em um primeiro momento, indeferido. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (Id. 192189541). Devidamente citados, todos os réus apresentaram contestação. O BANCO PAN S.A. (Id. 167317480) arguiu sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da fraude. O BANCO BRADESCO S.A. (Id. 166885368) defendeu a regularidade da contratação do empréstimo e a culpa exclusiva da vítima pelas transferências. As rés STARK BANK S.A. (Id. 163629246), BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA (Id. 166790181) e SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES PAAG LTDA (Id. 166947937), em suma, alegaram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaram como meras intermediadoras/provedoras de tecnologia de pagamento, não possuindo nexo causal com a fraude, que teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Impugnaram, ainda, a gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica (Id. 170940428). Em Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 224608300), foram rejeitadas as questões processuais, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental, invertido o ônus da prova em desfavor dos réus e designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 234031602), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha arrolada pela ré BPAY. As partes apresentaram alegações finais remissivas e/ou reiterando suas teses (Ids. 234965231, 235128458 e 235174304). É o…
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