Processo 0002803-71.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0002803-71.2025.8.27.2743/TO AUTOR : CLEIDIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) 1. Da litispendência e coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com as ações n.º 10019785120254014301 e 10056056320254014301, junto ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual ainda estaria em trâmite. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a litispendência e, tampouco, a coisa julgada. Explico. Consoante dispõe o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, a litispendência caracteriza-se pela repetição de ação que esteja em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ao passo que a coisa julgada pressupõe a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado. No caso, embora exista ação anterior envolvendo as mesmas partes e objeto, verifica-se que aquele feito foi extinto sem resolução do mérito. Tal circunstância impede a formação de coisa julgada material, porquanto, nos termos do art. 502 do CPC, somente a decisão de mérito é apta a tornar imutável e indiscutível a matéria decidida. A sentença terminativa produz, quando muito, coisa julgada formal, restrita ao próprio processo em que foi proferida, não obstando a repropositura da demanda, conforme expressamente autoriza o art. 486 do CPC. De igual modo, não há que se falar em litispendência, pois o processo anterior não mais se encontra em tramitação, sendo pressuposto lógico da litispendência a contemporaneidade entre as ações. Assim, inexistindo decisão de mérito transitada em julgado e tampouco demanda pendente com identidade tríplice, rejeito as preliminares arguidas. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurada e ao período mínimo de carência. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput , do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput , do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três) , considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.