Processo 0002804-35.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002804-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DEUZA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na decisão monocrática do evento 49. Vejamos: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reconhecer o erro in judicando da sentença vergastada e, aplicando o princípio da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/15, e CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor da requerente, o valor correspondente à diferença entre o valor pago a título de retroativo de abono permanência e o que era efetivamente devido a título de correção monetária , atualizado até a data da propositura da ação. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 12.250,96 (doze mil duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que o valor devido corresponde a R$ 9.645,58 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Em resposta, o credor insurgiu-se contra a metodologia empregada pelo órgão contabilista, no que se refere à correção dos valores pagos. FUNDAMENTO E DECIDO. A insurgência do credor não merece prosperar. O cálculo apresentado pelo Estado do Tocantins foi elaborado com base na seguinte fórmula: a) os valores foram atualizados desde o mês em que eram devidos, pela regra geral de atualização monetária da fazenda pública após a EC 113/2021 (IPCA-E + SELIC), até o momento; b) os valores pagos administrativamente foram atualizados desde o pagamento, até o momento; c) após, é feita a subtração dos resultados, cujo produto corresponde ao valor do crédito. Essa fórmula utilizada exige a atualização dos valores pagos administrativamente, permitindo apurar corretamente o valor devido a título de correção monetária. Negar a atualização dos valores pagos administrativamente a partir desse pagamento resulta em excesso de execução, porquanto a correção monetária seria superior à efetivamente devida. Basta imaginar que, se o ente público, ao invés de pagar o autor naquela época, tivesse deixado o dinheiro render até o momento, o valor a ser pago na data de hoje seria exatamente aquele correspondente ao valor pago atualizado mencionado no cálculo. Além disso, a fórmula empregada está de acordo com a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, que assim dispõe: Art. 45. Nos débitos da Fazenda Pública, havendo pagamento administrativo, o saldo credor remanescente deve ser calculado conforme método de amortização utilizado pela Justiça Federal, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS . SERVIDOR PÚBLICO. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO . JUROS NEGATIVOS. CABIMENTO. 1. A existência de pagamentos administrativos a servidor público após o julgamento de embargos à execução atrai o disposto no art . 505, I, do CPC, eis que o caso dos autos se trata de relação jurídica de trato continuado, cabendo a revisão da sentença.…
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