Processo 0002804-56.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002804-56.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002804-56.2025.8.27.2743/TO AUTOR : VANDERLEI GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade (   ) rural (  X  ) urbano DIB: 17/12/2024 DIP: 01/08/2026 RMI A calcular Nome do beneficiário: VANDERLEI GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela ? (  X  ) SIM              (     ) NÃO Data do ajuizamento 29/09/2025 Data da citação 14/11/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA  promovida por VANDERLEI GONÇALVES DE OLIVEIRA em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que atingiu a idade de 65 anos em 30/11/2024 e possui tempo de contribuição superior ao mínimo exigido, com histórico laboral iniciado em 1978, englobando períodos na iniciativa privada e no serviço público (concursado municipal e detentor de mandato eletivo), totalizando mais de 37 anos de contribuição. Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, registrado sob o NB 233.236.603-7, com DER em 17/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de falta dos requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescidas de juros e correção monetária; 3. A retificação da data de encerramento de vínculos no CNIS; 4. A antecipação dos efeitos da tutela; e 5. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte Requerida (evento 7). Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 10), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os períodos de labor para entes federativos não constam integralmente no CNIS da parte autora ou possuem indicação de Regime Próprio (RPPS) e, ainda, pontuou acerca da inaplicabilidade da contagem recíproca sem CTC. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no evento 16. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período mencionado, não o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a DER foi fixada em 17/12/2024, e a ação ajuizada em 29/09/2025. Portanto, não há…

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