Processo 0002804-70.2012.5.02.0314
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 0002804-70.2012.5.02.0314 AGRAVANTE: LETICIA REIS DE SOUZA AGRAVADO: COOPERG - COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS ESPECIALIZADOS EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EM GERAL E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 0002804-70.2012.5.02.0314 (AP) AGRAVANTE: LETICIA REIS DE SOUZA AGRAVADO: COOPERG - COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS ESPECIALIZADOS EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EM GERAL , MARIA APARECIDA GUIMARAES DA SILVA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JOSLEY SOARES COSTA _____________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE A TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 114 DO TST. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplica às execuções trabalhistas fundadas em título executivo judicial constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Permanece aplicável, nesses casos, a Súmula nº 114 do TST, que afasta a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. A extinção da execução trabalhista por prescrição intercorrente, quando o título executivo é anterior à Reforma Trabalhista, viola a coisa julgada material. RELATÓRIO Em face da respeitável sentença Id. 7eb9485, a reclamante interpôs o Agravo de Petição Id. ff7f96a, no qual requereu a reforma da decisão primígena para afastar a prescrição intercorrente e dar prosseguimento à execução. Intimadas, as reclamadas não apresentou contraminuta, ID. ab57457. É o relatório. V O T O . I - ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição interposto pela reclamante, pois observados os pressupostos processuais. .. II - MÉRITO Prescrição intercorrente A agravante pugna pela reforma da decisão que extinguiu a execução em razão da pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Assiste razão à exequente. O Magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente em razão do exaurimento de mais de dois anos sem que tenha se verificado o impulso no feito. Entendo, entretanto, ser indevida a aplicação da disposição do artigo 11-A da CLT, no presente momento que declarou extinta a execução, por abandono processual, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/15 c/c do artigo 11-A, da CLT. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentindo de ser inaplicável a prescrição superveniente e a intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, nos casos em que a pretensão executória refere-se a título judicial constituído anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, o título executivo judicial foi formado na sentença de homologação dos cálculos de liquidação, Id. 4940439, fl(s). 117 dos autos em PDF, em ordem crescente, em 25/02/2016. Nesse sentindo, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ressalta-se que o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº…
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