Processo 0002805-14.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002805-14.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0002805-14.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: LARISSA MICHETTI SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be9fc5c proferida nos autos.                                         DECISÃO   LARISSA MICHETTI SILVA impretra mandado de segurança contra ato praticado pelo Juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o qual indeferiu a tutela provisória de urgência formulada na reclamação trabalhista nº 0001007-06.2026.5.10.0004. A Impetrante relata na petição inicial que é genitora do menor Pietro Michetti Lopes, criança diagnosticada com Síndrome de Down e outras comorbidades graves, necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo e intensivo. Sustenta que requereu administrativamente perante o IGES/DF a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem diminuição dos vencimentos e sem exigência de compensação de horários, a fim de viabilizar a assistência indispensável ao seu filho. Diante do indeferimento administrativo, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista requerendo a concessão de tutela de urgência. Todavia, a autoridade dita coatora indeferiu a medida sob o fundamento de ausência de previsão legal expressa para a extensão do benefício aos empregados celetistas e de necessidade de dilação probatória. A Impetrante argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada por vasta prova pré-constituída, compreendendo relatório médico pormenorizado, declaração de frequência em clínica de reabilitação infantil, parecer favorável da chefia imediata quanto à viabilidade da adequação horária e o indeferimento administrativo do empregador. Aponta a viabilidade da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos celetistas, alinhada aos artigos 1º, inciso III, 6º e 227 da Constituição Federal, à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei 13.146/2015. Quanto ao perigo de dano, destaca que a privação do acompanhamento materno nas sessões de estimulação precoce e reabilitação causa prejuízos graves, contínuos e irreversíveis ao desenvolvimento físico, cognitivo e emocional da criança, além de impor sacrifício financeiro incompatível com a dignidade familiar caso haja redução salarial. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e determinar a imediata redução de sua jornada em 50%, mantida a remuneração integral e afastada a compensação de horas, sob pena de multa diária. Passo à análise.  O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei 12.016/2009. No âmbito trabalhista, a viabilidade da ação mandamental contra atos judiciais sujeita-se a estritas hipóteses, haja vista a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que o indeferimento ou a concessão de tutela provisória de urgência promovida antes da prolação da sentença desafia Mandado de Segurança, ante a…

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