Processo 0002805-20.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002805-20.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença proferida em ação anulatória ajuizada por Claro NXT Telecomunicações Ltda., que reconheceu a existência de infração consumerista e a validade do processo administrativo, mas reduziu o valor da multa aplicada pelo Procon municipal de R$ 24.331,66 para R$ 10.000,00, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário revisar o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon municipal à luz do controle de legalidade; e (ii) estabelecer se, diante da redução significativa da penalidade, é cabível o reconhecimento de sucumbência mínima do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle externo dos atos administrativos, limitado à verificação da legalidade e legitimidade, sendo vedada apenas a substituição do mérito administrativo regularmente fundamentado. 4. A fixação da multa administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor deve observar, de forma concreta e motivada, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, além do caráter pedagógico da sanção. 5. A decisão administrativa do Procon apresentou fragilidade na dosimetria da penalidade, ao não especificar a vantagem auferida e ao considerar, de forma ficta, a condição econômica da empresa com base em faturamento antigo e dissociado da realidade do processo. 6. O valor originário da multa mostrou-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, que envolveu demora no cancelamento de contrato de prestação de serviços solicitado por único consumidor. 7. A redução judicial da multa configurou exercício legítimo de controle de legalidade, sem declaração de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 11.738/03, inexistindo violação à Súmula Vinculante nº 10. 8. A redução da penalidade em mais da metade afasta o reconhecimento de sucumbência mínima do ente municipal, impondo a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada pelo Procon quando constatada desproporcionalidade ou ausência de motivação adequada na dosimetria da sanção. 11. A redução judicial de multa administrativa, fundada em juízo de legalidade e razoabilidade, não configura violação à cláusula de reserva de plenário nem à Súmula Vinculante nº 10. 12. Havendo redução significativa do valor da multa, caracteriza-se sucumbência recíproca, afastando-se a tese de sucumbência mínima do ente…
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