Processo 0002805-93.2023.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0002805- 93.2023.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: LUCIANO DE JESUS ARVELINO BATISTA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0002805-93.2023.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu LUCIANO DE JESUS ARVELINO BATISTA I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia LUCIANO DE JESUS ARVELINO BATISTA, brasileiro, portador do Rg. nº 14.565.419-0/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 06.03.1998, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosenilda Platner e Luiz Arvelino Batista, atualmente em local incerto e não sabido, como incurso na pena do art. 157, caput, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “ Na data de 09 de julho de 2023, por volta das 21h40min, na Rua Alcides Darcanchy, nº 48, Bairro Santa Felicidade, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUCIANO DE JESUS ARVELINO BATISTA, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, valendo-se de grave ameaça exercida mediante voz de assalto e alusão ao emprego de arma de fogo exercida contra a vítima Yasmin Caetano Da Cruz, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (um) aparelho de telefone celular modelo LG K22 (cor cinza), avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), e 01 (um) cartão bancário, ambos de propriedade da vítima supramencionada. Na sequência, o denunciado empreendeu fuga, vindo a ser perseguido pela vítima e por transeuntes. Ato contínuo, o denunciado foi encontrado por todos embaixo de uma caixa d’água, situada próximo ao local dos fatos, momento em que a vítima acionou uma equipe da Polícia Militar que efetuou a prisão em flagrante delito do denunciado. Os fatos acima descritos encontram-se comprovados pelos termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) pelo auto de avaliação (mov. 1.9), pelo termo de declaração (mov. 1.10), pelo auto de entrega (mov. 1.12) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16).” (mov. 36.1).Autos nº 0002805- 93.2023.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: LUCIANO DE JESUS ARVELINO BATISTA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Oferecida a denúncia (mov. 36.1) e recebida em 05.02.2024 (mov. 46.1), o acusado Luciano de Jesus Arvelino Batista foi citado pessoalmente no mov. 101.2 e apresentou resposta à acusação por Defesa nomeada no mov. 106.1. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, o recebimento da denúncia foi ratificado em 15.08.2025 (mov. 108.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas de acusação (mov. 152.2 e 152.3) e 1 (uma) vítima (mov. 152.1). Ante a não localização do acusado, decretou-se a sua revelia no mov. 153.1. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 153.1). Em alegações finais (mov. 160.1), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia, a fim de que o acusado Luciano de Jesus Arvelino Batista seja condenado nas sanções penais do art. 157, caput, do Código Penal. A Defesa constituída do réu em alegações finais (mov. 164.1) requereu preliminarmente a revogação da revelia para que o réu fosse interrogado. Pleiteou ainda, a absolvição ante a ausência de provas e, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e concessão do…
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