Processo 0002806-82.2016.4.01.3815

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002806-82.2016.4.01.3815
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002806-82.2016.4.01.3815/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ALTAIR DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO(A) : CAMILA PITA FIGUEIREDO (OAB MG123886) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. ART. 110 DA LEI Nº 6.880/80. VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por militar reformado contra acórdão que rejeitara aclaratórios anteriores, sob alegação de omissão quanto à observância de julgado do TRF1 que afastara a prescrição do fundo de direito e determinara novo exame do mérito da apelação. Na origem, ação ajuizada em face da União visando ao reconhecimento do direito ao soldo e adicional militar de 1º Tenente, com fundamento no art. 110, § 2º, da Lei nº 6.880/80, ou, alternativamente, ao restabelecimento do soldo de 2º Tenente percebido entre julho de 2010 e agosto de 2013. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Após sucessivos julgamentos e embargos, o TRF1 afastou a prescrição e determinou o exame do mérito da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar embargos de declaração já apreciados pelo TRF1, impondo sua anulação; (ii) estabelecer se o militar reformado faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente ou à manutenção do soldo de 2º Tenente, diante da promoção à graduação de Suboficial com fundamento na Lei nº 12.158/2009 e da incidência do art. 110 da Lei nº 6.880/80. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou indevidamente embargos de declaração já julgados pelo TRF1, o que impõe sua anulação para adequação da marcha processual e apreciação dos aclaratórios efetivamente pendentes. O acórdão de 03/04/2019 afastou a prescrição ao reconhecer que a pretensão deduzida não versa sobre revisão do ato inicial de reforma, mas sobre reversão de ato administrativo de 2013 que reduziu os proventos, sendo inaplicável a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Os embargos de declaração opostos pela União não evidenciam omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada quanto à prescrição, o que inviabiliza seu acolhimento. A Lei nº 12.158/2009 assegura aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica o acesso, na inatividade, até a graduação de Suboficial, nos termos também regulamentados pelo Decreto nº 7.188/2010. O art. 110 da Lei nº 6.880/80 garante ao militar reformado por invalidez proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato apenas no momento da reforma. A cumulação da elevação decorrente da reforma com nova elevação automática de proventos para além do limite legal configura indevida superposição de graus hierárquicos, vedada pelo ordenamento. A percepção de remuneração de 2º Tenente entre julho de 2010 e agosto de 2013 resultou de sobreposição indevida de benefícios, legitimando a revisão administrativa. A Administração Pública deve anular atos ilegais, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99 e da Súmula nº 473 do STF, tendo a revisão ocorrido dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Não há afronta à…

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