Processo 0002807-16.2022.8.16.0126

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002807-16.2022.8.16.0126
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Palotina
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002807-16.2022.8.16.0126 Processo:   0002807-16.2022.8.16.0126 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.132,41 Exequente(s):   Município de Maripá Executado(s):   ANTONIO RAMOS DE SOUZA OLIVEIRA ANTONIO RAMOS DE SOUZA OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO   1. Defiro os requerimentos contidos na seq. 177.1.  2. Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD também mediante utilização do CNPJ vinculado ao executado, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da execução. Sendo localizado numerário, proceda-se na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, com transferência para conta judicial e intimação do executado. 3. Simultaneamente, intime-se pessoalmente o executado, por mandado, no endereço constante dos autos. Fica autorizada, ainda, a tentativa de intimação pelo telefone ou aplicativo de mensagens certificado pelo oficial de justiça, desde que sejam confirmadas a identidade do destinatário, a integridade do expediente encaminhado e a ciência inequívoca desta decisão. O executado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar ao menos uma das seguintes providências: a) efetuar o pagamento integral do débito atualizado; b) apresentar proposta formal de parcelamento perante o Município exequente, observada a legislação municipal; c) indicar bens livres, desembaraçados e suficientes à penhora, informando sua localização, valor estimado e eventual existência de ônus; d) apresentar declaração patrimonial circunstanciada, informando bens móveis e imóveis, veículos utilizados ou mantidos em sua posse, contas bancárias, aplicações financeiras, créditos a receber, atividade econômica atual, fontes de renda e endereços residencial e profissional; e) demonstrar eventual impossibilidade concreta de pagamento, mediante apresentação de documentos mínimos relativos à sua renda, patrimônio e despesas essenciais; f) informar se possui Carteira Nacional de Habilitação, passaporte válido, cartões de crédito ativos e linhas de crédito disponíveis, identificando os respectivos emissores ou instituições financeiras. Deverá constar expressamente do mandado que a omissão injustificada, a apresentação de informações incompletas ou deliberadamente evasivas e a ausência de indicação de bens poderão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, além de ensejar a adoção das medidas executivas atípicas previstas nesta decisão. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do executado, desde que também resulte negativa a pesquisa determinada no item 3.2, ficará caracterizado o descumprimento da ordem de indicação patrimonial, incidindo multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, em benefício do exequente e exigível nos próprios autos. Caso seja apresentada manifestação incompleta ou aparentemente evasiva, intime-se o exequente para pronunciamento em cinco dias e, após, venham os autos conclusos para análise do eventual ato atentatório. 4. Quanto ao pleito de suspensão da CNH e dos cartões de crédito, as medidas postuladas não apresentam adequação…

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