Processo 0002807-22.2026.8.04.7300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002807-22.2026.8.04.7300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Tabatinga - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a) DEFIRO a tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar que o ESTADO DO AMAZONAS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação desta decisão, adote todas as providências necessárias à imediata transferência aeromédica da autora LAYANA BEATRIZ DA SILVA FLEXA para a cidade de Manaus/AM, com acompanhante, para avaliação por médico especialista em Cirurgia Plástica Reparadora e/ou Ortopedia de Alta Complexidade e realização do tratamento cirúrgico reconstrutivo necessário, utilizando-se a rede pública ou conveniada e, na comprovada impossibilidade de atendimento imediato nesta, mediante custeio do tratamento em rede particular; b) fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), podendo ser majorada ou convertida em bloqueio de verbas públicas em caso de persistência do descumprimento, sem prejuízo de responsabilização pessoal da autoridade administrativa competente; c) determino a expedição de ofício/mandado, com extrema urgência, à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SUSAM) e ao Complexo Regulador Estadual (SISTER), para ciência e imediato cumprimento desta decisão, fazendo referência expressa ao chamado nº 2026071732 já constante do sistema; d) DISPENSO a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC, ante a natureza da lide e o desinteresse manifestado pela parte autora; e) DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC); f) determino a CITAÇÃO do Estado do Amazonas para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; g) intime-se a Defensoria Pública pessoalmente de todos os atos processuais, computando-se em dobro os respectivos prazos, na forma do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994; Cumpra-se com extrema urgência, dada a gravidade do quadro de saúde relatado.

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