Processo 0002807-47.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002807-47.2025.8.27.2731/TO AUTOR : LEANDRO MENDES SOBRINHO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, no evento 53, a parte exequente pretende promover o cumprimento de sentença visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Todavia, considerando a natureza do pedido e com fundamento nos princípios da celeridade, da efetividade e da instrumentalidade das formas, entendo que a execução deverá ser processada em autos apartados. Tal providência não acarretará qualquer prejuízo às partes; ao contrário, contribuirá para o regular andamento processual, conferindo maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença em autos apartados quando inexistente prejuízo às partes e quando a medida se revela adequada à efetividade processual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO POR PARTE DO AGRAVADO. MULTA DIÁRIA DEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS ASTREINTES. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil não veda a execução provisória de multa cominatória (astreinte) em autos apartados, prevalecendo, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas. 2. As astreintes são devidas desde o momento em que se configura o descumprimento da ordem judicial, o que aconteceu neste caso por vários meses cujo valor, em que pese possa ser revisado, já transitou em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não haverá nenhum prejuízo para o ente público em se processar o cumprimento de sentença em autos apartados, sobretudo por se tratar de processos na forma eletrônica, o que possibilita o fácil acesso de todos os processos vinculados. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001109-70.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 11/05/2023 17:23:23). No mesmo sentido: “APELAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO, MANEJADA PELA EXEQUENTE/AUTORA, ATRAVÉS DE AUTOS APARTADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge a controvérsia em verificar o acerto ou não do decisum, proferido em sede de liquidação/cumprimento de sentença, que rejeitou a Impugnação oposta pelo Estado do Tocantins, por considerar que "em que pese o erro da parte Requerente em impetrar cumprimento de sentença em autos apartados, não se vê ilegalidade em proceder com julgamento desta demanda, ou seja, velando pelo princípio da celeridade processual". 2. Com efeito, com o advento da Lei Federal nº 11.232/2005, a fase de cumprimento de sentença passou a ser mais uma fase no processo de conhecimento. Em outras palavras, passou-se a operar com um processo sincrético em que coexistem duas fases: uma cognitiva e outra executiva. 3. Cumpre salientar, em primeiro lugar, não haver nenhuma vedação expressa quanto à possibilidade de que a fase de cumprimento de sentença se processe em autos apartados. Ademais, vale destacar que não haverá nenhum prejuízo para o ente público em se processar o cumprimento de sentença em autos apartados, sobretudo por se tratar de processos na forma eletrônica, o que possibilita o…
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