Processo 0002807-56.2020.8.17.2810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002807-56.2020.8.17.2810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0002807-56.2020.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): TIM S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219909473, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por TIM S.A. em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando a anulação do débito de R$ 206.353,21, objeto da Execução Fiscal nº 0002807-56.2020.8.17.2810. A embargante alega, em síntese, que o crédito executado, oriundo de multas por suposta operação de estações de telecomunicações sem licença municipal, é inexigível. Sustenta que as Leis Municipais nº 1.355/2018 e nº 1.360/2018, que fundamentam a cobrança, são inconstitucionais por invadirem a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF), conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Pede, ao final, a extinção da execução fiscal. Os embargos foram recebidos, com a garantia do juízo por meio de apólice de seguro (id. 79985182). A decisão de id. 155350842 suspendeu o curso do processo executivo e determinou a intimação do embargado para impugnação. O Município embargado apresentou impugnação (id. 183422902), defendendo a legalidade da cobrança. Sustenta que não se trata de matéria de telecomunicações, mas sim de exercício da competência municipal para legislar sobre o uso e a ocupação do solo urbano (interesse local), não havendo invasão da competência da União. Argumenta pela inaplicabilidade dos precedentes do STF ao caso e pugna pela improcedência dos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A vexata quaestio submetida a este Juízo cinge-se à análise da constitucionalidade das Leis Municipais nº 1.355/2018 e nº 1.360/2018, que servem de fundamento para a constituição do crédito tributário em execução. Em outras palavras, impõe-se verificar se o Município de Jaboatão dos Guararapes detém competência para legislar sobre o licenciamento de infraestruturas de telecomunicações e, por conseguinte, para exigir licenças e aplicar as multas correspondentes. A Constituição da República, em sua arquitetura de repartição de competências, estabelece de forma inequívoca em seu art. 22, inciso IV, que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. No exercício dessa prerrogativa constitucional, a União editou um robusto marco regulatório, com destaque para a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e, mais recentemente, a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas). Tais diplomas normativos tratam exaustivamente dos aspectos técnicos, da organização dos serviços, da fiscalização pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e dos limites à exposição a campos eletromagnéticos, demonstrando o exercício pleno e exauriente da…

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