Processo 0002807-72.2025.4.05.8105

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002807-72.2025.4.05.8105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002807-72.2025.4.05.8105 RECORRENTE: D. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANASSES RABELO SILVA - CE19720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. LOAS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. MATÉRIA OBJETO DE TEMA Nº 173 DA TNU E DE TESE FIXADA PELA TRU DA 5ª REGIÃO. PRAZO QUE DEVE SER AFERIDO POR CRITÉRIOS DE ORDEM MÉDICA E NÃO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO CONSTATOU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. MANTÉM SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002807-72.2025.4.05.8105 RECORRENTE: D. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANASSES RABELO SILVA - CE19720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002807-72.2025.4.05.8105 RECORRENTE: D. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANASSES RABELO SILVA - CE19720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 173 de seus representativos de controvérsia, firmou a tese de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Por sua vez, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, nos autos do Processo nº 0508587-54.2016.4.05.8200, conferindo interpretação teleológica à tese definida no Tema nº 173 pela TNU, assentou que o prazo do impedimento no interregno mínimo de dois anos deve ser aferido por critérios de ordem médica e não social. Ressaltou, porém, o Órgão Regional de Uniformização a possibilidade de utilização de todas as evidências probatórias constante nos autos, desde que relacionadas à ciência médica, e não apenas ao laudo pericial. A decisão impugnada lastreia-se em laudo pericial, no qual restou categoricamente afastada, após apreciação dos documentos particulares e realização de avaliação clínica, a incidência de impedimentos de longo prazo nos termos legais. Senão vejamos: Cuida-se de ação em que o(a) autor(a), menor, devidamente representado(a) pelo(a) genitor(a), pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não…

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