Processo 0002808-51.2023.8.26.0590
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0002808-51.2023.8.26.0590 (processo principal 1005878-98.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - R.J. - - E.N.A. - - O.A.A. - - T.F.A. - L.M.S.A. - D.M.C. e outro - O pedido de suspensão da alienação do imóvel comum às partes, formulado pela executada, não comporta acolhimento. Embora não se olvide que a possibilidade de efetivação da venda do imóvel sobre o qual reconhecido o direito real de habitação é pequena, para não dizer mínima, também não pode deixar de ser prestigiado o interesse dos credores, em benefício de quem se desenvolve a execução. Importante ressaltar que a possibilidade de alienação do bem em hasta pública já foi reconhecida no próprio título judicial. Ademais, o entendimento do STJ acerca da questão, ora trazido à baila, não é prevalente, conforme se vê no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1 .973, ainda que rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O direito real de habitação não pode ser óbice à extinção de condomínio e à alienação judicial. A existência do ônus real da habitação não impede a alienação do bem, da mesma forma que ocorre com o usufruto . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1547302 SP 2015/0188925-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). Para corroborar ainda mais o entendimento aqui declinado, transcrevo a íntegra de outro acórdão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2448423 - SP (2023/0287222-3) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto porFLORIZA TEREZINHA DOS SANTOS RANGELeEDUARDO ANTONIO MARQUES RANGELcontra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.7da Lei n.9.278/1996,1.414,1.415e1.831doCódigo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 131-133). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que há nulidade insanável nos autos, pois a Defensoria Pública não foi regularmente intimada da decisão de fls. 131-133, requerendo que seja tornada sem efeito a certidão de fl. 135 e que o recurso seja encaminhado à instância superior (fls. 153-154). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.105,III,aec, daConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bem comum e cobrança de aluguéis. O julgado foi assim ementado (fl. 53): SANEADOR - Ação de extinção de condomínio e alienação de bem comum - Alegação dos agravantes que o direito real de habitação da corré Floriza impede a interposição da ação - Descabimento - Direito que não obsta a alienação da coisa comum uma vez que esse direito acompanhará o imóvel, ainda que alienado a terceira pessoa - Termo 'a quo' da contagem de eventual indenização a título de locação…
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