Processo 0002809-09.2025.8.26.0156
TJSP • Execução da Pena
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS, PARA FINS DOS ARTIGOS 703 E 705 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, expedido nos autos da ação de Execução da Pena - Prestação Pecuniária, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUAN GABRIEL HENRIQUE, PROCESSO Nº 0002809‑09.2025.8.26.0156 . JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). VIVIAN BASTOS MUTSCHAEWSKI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado LUAN GABRIEL HENRIQUE, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, por sentença deste Juízo, proferida no processo em epígrafe, Vistos. O(A) sentenciado(a) LUAN GABRIEL HENRIQUE foi beneficiado(a) com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 34/35). Ocorre que não foi intimado(a) para iniciar o cumprimento da(s) pena(s) restritiva(s) de direitos, vez que não localizada no endereço constante dos autos (fls. 39). Frente a isso, o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela conversão da(s) pena(s) restritiva(s) de direitos em privativa de liberdade (fls. 44). É o relatório. DECIDO: A(o) sentenciado(a) LUAN GABRIEL HENRIQUE foram impostas as penas de 01 (um) de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias‑multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário‑mínimo, em favor de entidade beneficente a ser designada na fase da execução (fls. 16/19, 21/28 e 30/31). Anote‑se que o(a) sentenciado(a) BEATRIZ PEREIRA RAMOS ficou preso(a) cautelarmente no período de 07/05/2023 (fls. 04-prisão em flagrante) a 07/05/2023 (fls. 09-foi‑lhe concedida liberdade provisória com fiança), ou seja, ficou encarcerado(a) durante 01 (um) dias, remanescendo o cumprimento de 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade (fls. 49/50). Ocorre que ele(a) sequer chegou a ser intimado(a) para iniciar o cumprimento da(s) pena(s) restritiva(s) de direitos e nem tampouco apresentou qualquer justifica do não cumprimento. Por conta disso, a conversão da(s) pena(s) substitutiva(s) em pena privativa de liberdade é a medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 44, § 4º, do Código Penal, CONVERTO a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos aplicadas ao sentenciado(a) LUAN GABRIEL HENRIQUE nos autos do Proc. nº 1500511‑98.2023.8.26.0621 -Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem a estes autos do PEC nº 0002809‑09.2025.8.26.0156…
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