Processo 0002809-13.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002809-13.2025.8.17.8222 AUTOR(A): THAIS TASSIANA RAMOS DE SOUZA DEMANDADO(A): DECOLAR.COM LTDA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante do princípio da primazia do mérito, dispensável a análise da(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, tendo em vista o comando do art. 488 do CPC. Passo ao exame do mérito. A Decolar invocou a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com o fim de limitar ou afastar sua responsabilidade. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: as normas internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas — especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal — prevalecem sobre o CDC no que tange aos danos materiais; todavia, para os danos extrapatrimoniais (morais), prevalece o CDC, assegurando-se a reparação integral. Tal distinção tem implicação direta neste processo: o pedido de reembolso material será examinado à luz das normas aplicáveis ao contrato de transporte e ao CDC, enquanto o pedido de danos morais será integralmente regido pelo ordenamento consumerista nacional, sem limitação decorrente da Convenção de Montreal. Ressalte-se que a Convenção de Montreal não disciplina a hipótese dos autos — cancelamento por iniciativa do passageiro por motivo de doença superveniente —, de modo que sua invocação como excludente de responsabilidade é inadequada para o caso concreto. Observo que a controvérsia reside na legalidade da retenção do valor pago pela passagem aérea e na existência de danos morais. No que tange aos danos materiais, a parte autora juntou aos autos atestado médico (id. 207789163) datado de 29/01/2024. Contudo, não há nos autos prova mínima de que a parte autora tenha comunicado o impedimento de saúde à Decolar ou à Koin em tempo hábil, ou seja, antes da realização do voo previsto para 31/01/2024. O documento de id. Num. 225477102 - Pág. 11 demonstra que o primeiro protocolo de cancelamento administrativo foi aberto apenas em 28/02/2024, quase 30 dias após a data da viagem. As normas da ANAC (Resolução 400) estabelecem que o passageiro deve observar as regras da tarifa contratada. No caso em tela, o voucher (id.) é explícito ao informar que a tarifa era não reembolsável em caso de cancelamento após a partida ou não comparecimento (no-show). Ao optar por uma tarifa promocional e mais barata, o consumidor assume o risco de restrições em caso de desistência ou impossibilidade de viagem. A força maior (doença) poderia mitigar as multas se comunicada tempestivamente à agência intermediária para que esta pudesse gerenciar o cancelamento junto à companhia aérea. O silêncio da parte autora até o final de fevereiro de 2024 impediu qualquer ação mitigadora por parte das demandadas, configurando a culpa exclusiva da consumidora na gestão do seu bilhete (art. 14, § 3º, II, do CDC). Assim, a parte demandada agiu no exercício regular de direito ao cumprir as regras tarifárias aceitas no ato da compra. Observo que a parte demandante, em audiência, assim destacou: "(...)…
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