Processo 0002809-23.2002.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0002809-23.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALISSON MARK SILVA PAOLA MOREIRA LOPES Executado(s): R.MARQUES SILVA REPRESENTAÇÕES ME RAFAEL MARQUES SILVA I - A executada requer o desbloqueio do valor de R$ 310,61, ao argumento de que a quantia seria ínfima em relação ao débito exequendo (mov. 446). Oportunizado o contraditório (mov. 454). Nos termos do art. 836 do CPC, a penhora não será levada a efeito quando o produto da execução for integralmente absorvido pelas custas processuais. Contudo, tal hipótese não se configura no caso concreto. Isso porque a constrição recaiu sobre numerário via SISBAJUD, bem de liquidez imediata e que ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), inexistindo despesas de avaliação, guarda, depósito ou alienação que tornem a medida inútil. Assim, ainda que o valor bloqueado seja reduzido em comparação ao montante executado, a constrição não se revela inócua, pois contribui, ainda que minimamente, para a satisfação do crédito. Ademais, não houve demonstração de que a quantia bloqueada seja impenhorável, limitando-se a executada a alegar a irrisoriedade do montante, fundamento insuficiente, por si só, para o levantamento da penhora. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no mov. 446.1, bem como o requerimento para limitação prévia de futuras constrições. Proceda-se à imediata transferência do valor para uma conta judicial vinculada aos autos. Após a preclusão, expeça-se alvará de transferência para a parte exequente. II – E cumpra-se o item II da decisão de mov. 448. Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
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