Processo 0002809-23.2025.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002809-23.2025.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002809-23.2025.8.17.3110 AUTOR(A): DAMIAO FELIX DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245125530, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO ajuizada por DAMIAO FELIX DOS SANTOS, em face de BANCO BMG, alegando, em apertada síntese, que o requerido efetuou descontos em seus proventos de forma indevida. Intimado para emendar a petição inicial, devendo acostar extrato da conta bancária do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial, a autora deixou de cumprir a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Escoado o prazo inicial de emenda, sem o seu cumprimento pela parte autora. A parte Autora, em sua manifestação, declara o recebimento do crédito indevido e requer que este suprimento (a declaração de recebimento) comprove o depósito e a compensação, mediante análise de mérito. Entretanto, a declaração de recebimento dos valores não supre a exigência judicial de apresentação dos extratos bancários. Conforme a jurisprudência e o entendimento adotado por este Juízo, a exigência do extrato bancário possui uma finalidade probatória mais ampla do que apenas confirmar o crédito. A documentação é essencial à instrução da petição inicial para verificar a plausibilidade da alegação, não se limitando a provar o recebimento, mas a natureza e o contexto dos descontos, bem como se houve efetivo prejuízo à parte autora. A exigência visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e se insere no dever de cooperação processual. A confissão de recebimento de um valor não substitui a necessidade do extrato para comprovar o período, a recorrência dos descontos e a real situação financeira da parte no contexto da suposta contratação fraudulenta, inviabilizando a análise do mérito sem tal documentação. O descumprimento deliberado ou a omissão em apresentar a documentação mínima exigida autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, III, do CPC, não havendo o que se falar em inversão do ônus da prova e/ou de negativa de acesso à justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte…

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