Processo 0002809-37.2015.4.01.3600
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002809-37.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE BIAZZOTTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807-A DESTINATÁRIO(S): JOSE BIAZZOTTO SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - (OAB: MT4807-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457312757) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002809-37.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002809-37.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE BIAZZOTTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002809-37.2015.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE BIAZZOTTO Advogado do(a) APELADO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o restabelecimento da inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), anteriormente cancelada, bem como condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a Receita Federal do Brasil deliberou pelo cancelamento do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e pela manutenção do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por entender que este último apresentava maior relevância para a administração tributária, em razão da existência de declarações fiscais vinculadas e de relação com pessoa jurídica. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito imputável à Administração, bem como a ausência de nexo causal entre a atuação da Receita Federal e os prejuízos alegados pelo autor, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros. Defende, também, que não restou configurado dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação para patamar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00. Em contrarrazões, o autor afirma que foi vítima de fraude, consistente na utilização indevida de seus dados para inclusão em quadro societário de empresa, fato comprovado por laudo pericial grafotécnico que atestou a inautenticidade das assinaturas em documentos societários. Sustenta que a inscrição de novo CPF em seu nome foi indevida e que os danos morais decorreram da falha administrativa que permitiu a utilização fraudulenta de seus dados, com risco, inclusive, de suspensão de benefício previdenciário. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002809-37.2015.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE BIAZZOTTO Advogado do(a) APELADO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A…
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