Processo 0002810-83.2015.4.01.3806

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002810-83.2015.4.01.3806
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0002810-83.2015.4.01.3806/MG REQUERENTE : ISADORA GONCALVES BORGES BARBOSA ADVOGADO(A) : VERUSKA APARECIDA CUSTODIO (OAB MG063842) ADVOGADO(A) : ALINE GONCALVES DE CARVALHO (OAB MG220310) ADVOGADO(A) : CAROLINA RANGEL MENDONCA (OAB MG125352) DESPACHO/DECISÃO Analiso a petição da parte autora acostada ao  evento 406, PET1  e anexos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública voltado ao fornecimento de insumos e medicamentos essenciais para o tratamento de  Diabetes Mellitus  Tipo 1 que acomete a parte exequente. Por meio da decisão de  evento 392, DESPADEC1 , foi determinado o redirecionamento de verbas públicas outrora retidas pela empresa RD Saúde, bem como o bloqueio complementar de valores nas contas do Estado de Minas Gerais, totalizando o montante de  R$ 26.748,12 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e doze centavos)  para o custeio de 06 (seis) meses do tratamento. Referido valor deveria ser transferido integralmente à empresa Farmadia (Drogaria Lacreta Lopes Ltda.) para a aquisição de cateteres, reservatórios, sensores e insulina  NovoRapid , conforme os orçamentos apresentados no  evento 342, ORÇAM5 . Todavia, a parte exequente, na petição em análise, informou a ocorrência de fato superveniente que inviabiliza o cumprimento da decisão nos moldes anteriormente estabelecidos. Relata a autora que a empresa Farmadia não possui as insulinas em estoque na unidade de Goiânia, e que o transporte dos fármacos a partir de São Paulo exigiria frete aéreo de custo elevado (aproximadamente R$ 500,00), valor este não contemplado na decisão anterior. Ressaltou, ainda, que as insulinas são medicamentos termolábeis, exigindo rigoroso controle de temperatura, de modo que o transporte interestadual prolongado colocaria em risco a integridade e a eficácia terapêutica dos produtos. Buscando garantir a continuidade do tratamento sem onerar excessivamente o erário, a autora apresentou cotação da empresa  Drogaria Plus (Campineira Comércio de Produtos Químicos e Farmacêuticos LTDA.) , situada em Goiânia, que possui as insulinas em pronta entrega por valor unitário inferior ao da proposta anterior ( R$ 149,90  contra  R$ 171,51  da Farmadia). Diante desse cenário, requer a retificação da forma de cumprimento da decisão para que o pagamento seja desmembrado entre as duas fornecedoras, o que possibilita o imediato acesso à medicação e a redução do custo total da execução. A pretensão de retificação da forma de cumprimento da medida executiva comporta acolhimento imediato. No caso em tela, a impossibilidade logística da fornecedora originária em entregar as insulinas sem risco de degradação do material termolábil justifica o redirecionamento parcial dos recursos. Ademais, a nova proposta de aquisição atende ao princípio da economicidade e da menor onerosidade da execução. Ao adquirir as insulinas junto à Drogaria Plus, o custo unitário do fármaco é reduzido, gerando uma economia de  R$ 259,32 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos)  em relação ao montante total bloqueado. Tal saldo deverá ser restituído ao Estado de Minas Gerais após a consolidação da entrega e prestação de contas. Com o objetivo de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação,  defiro  o pedido de retificação da decisão de  evento 392, DESPADEC1  e determino o desmembramento da transferência dos valores para a aquisição do tratamento…

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