Processo 0002810-91.2025.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002810-91.2025.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002810-91.2025.4.05.8310 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO (PRDI). PORTARIA Nº 33/2018 DA PGFN. ART. 151, III, DO CTN. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou consignado o provimento da apelação da Fazenda Nacional com inversão do ônus de sucumbência. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de tese jurídica já apreciada. O acórdão devidamente enfrentou que o caso se refere lançamento por homologação, declarado pelo próprio contribuinte, inexistindo fase de notificação prévia ou de instauração formal de processo administrativo fiscal, tendo o fisco efetivado, tão somente, a perseguição do crédito já declarado. Asseverou-se ainda que a impugnação do recorrido/embargante refere-se a mero pedido administrativo de revisão de crédito inscrito - PRDI, que não tem o condão de suspender a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III do CTN (TRF5, PROCESSO: 0809402-22.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/10/2025), o que inclusive é o posicionamento recente da Corte da Cidadania (STJ. T02. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. AgInt no REsp 2046243/ PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0002736-4. DJe 14/09/2023; REsp n. 2.206.567, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/05/2025). Acrescente-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e apenas pode ser elidida por meio de prova inequívoca, sendo válida a inscrição do débito e apta ao protesto a dívida até eventual revisão administrativa, através dos procedimentos previamente previstos na legislação tributária. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente prescritas no art. 151 do Código Tributário Nacional, não se encontrando nesse rol o pedido de revisão de débito inscrito, de modo que não se pode dar interpretação elástica a norma tributária. (PROCESSO: 0020841-92.2025.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/02/2026). Em não sendo o caso de subsunção do fato à norma do art. 151 do CTN e, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 - a dispor a disciplina de procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União - ultrapassando-se o prazo para protocolar o pedido de revisão, o acórdão devidamente considerou a ilegalidade do protesto da CDA. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: (PROCESSO: 0002811-76.2025.4.05.8310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2026). O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando a lide já tenha sido solucionada sob outros fundamentos jurídicos idóneos e…

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