Processo 0002811-21.2020.8.17.2640
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002811-21.2020.8.17.2640 EXEQUENTE: ABIDIAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243890408 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por ABIDIAS PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A. Iniciada a fase executiva pelo valor de R$ 38.320,68 (ID 154352474), o banco executado garantiu integralmente o juízo e apresentou Impugnação alegando excesso de execução, reconhecendo como devido o montante de R$ 24.661,87 (ID 169541732). O exequente concordou expressamente com os cálculos do banco (ID 209930590). Em consequência, houve a expedição de alvará do valor incontroverso em favor do credor (ID 217785043), que, após intimado, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação ou oposição (ID 227130478). Por fim, o executado requereu a liberação do saldo remanescente retido na conta judicial e a extinção do feito (ID 216796187). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em termos para extinção. A execução civil rege-se pelo princípio da satisfação do crédito, extinguindo-se o procedimento quando a obrigação for plenamente adimplida pelo devedor, nos exatos termos descritos no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a controvérsia acerca do quantum debeatur foi integralmente encerrada com a manifestação de ID 209930590, oportunidade em que o exequente aceitou, de forma inequívoca, os valores discriminados pelo executado em sua peça de impugnação (ID 169541732). Com a expedição do alvará eletrônico (ID 217785043) focado estritamente no montante acordado pelas partes, e diante do silêncio certificado após a regular intimação do credor (ID 227130478), resta juridicamente presumida a total quitação da dívida e a integral satisfação da obrigação objeto desta lide. Por conseguinte, considerando que o executado havia garantido o juízo depositando o valor primitivo e maior da inicial (R$ 38.320,68), a subsistência de saldo na conta judicial decorrente do excesso reconhecido confere ao devedor o pleno direito à restituição da respectiva sobra (saldo remanescente), conforme postulado no ID 216796187, sob pena de enriquecimento sem causa. A extinção da execução, para produzir seus regulares efeitos de direito, carece de provimento jurisdicional terminativo formal, a teor do disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. DEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 216796187. Determino à gerência/secretaria que proceda à imediata expedição de alvará judicial eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S/A, autorizando o levantamento do saldo remanescente que sobejou na subconta vinculada a este processo. Custas remanescentes, se houver, pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade, autorizando-se desde já a dedução do montante devido diretamente do saldo a ser restituído, caso…
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