Processo 0002811-32.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002811-32.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE : CINTIA MEIRELES SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL proposta por CINTIA MEIRELES SANTOS , em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata, a parte requerente, em síntese, ser servidora pública estadual (professora) e que, após questionar a gestão do Colégio Estadual João D’Abreu, acerca da transparência na aplicação de recursos de eventos escolares, passou a sofrer perseguição e assédio moral por parte da diretoria. Argumenta, em suma,, ter sido removida de ofício (devolvida à SRE) de forma abrupta, sem processo administrativo prévio e por motivações estritamente pessoais (" desconforto da gestão "), o que configuraria desvio de finalidade do ato administrativo e abuso de poder. Requer, ao final, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Citado, o ESTADO DO TOCANTINS ofertou contestação (evento 14), sustentando, em suma, a legalidade da remoção como ato discricionário pautado no interesse público para a manutenção da harmonia escolar, diante de conflitos interpessoais gerados pela própria servidora. Nega a ocorrência de assédio moral e afirma a inexistência do dever de indenizar, dada a ausência de ato ilícito. Réplica (evento 19). Instadas as partes à especificação de provas, o Estado pugnou pelo julgamento antecipado (evento 26), enquanto a autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal (evento 27). Assim, vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. De início, passo à análise da questão processual pendente: DA JUSTIÇA GRATUITA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição , do pagamento de custas, taxas ou despesas " (grifo nosso). O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “ pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas ”. A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença. Pois bem. Embora tenha sido pleiteada a gratuidade da justiça pela autora, não há nos autos qualquer comprovação da alegada insuficiência financeira. Logo, em razão dos elementos constantes dos autos e da ausência de documentos que comprovem a alegada insuficiência, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA. A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão. Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988) . Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária . (TJ-MG - AI: 10116615320228130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:…
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