Processo 0002812-55.2026.8.16.0075

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002812-55.2026.8.16.0075
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002812-55.2026.8.16.0075 Processo:   0002812-55.2026.8.16.0075 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   29/04/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   JULIANE BIOLADA PAULO HENRIQUE APOLINARIO 1. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de PAULO HENRIQUE APOLINARIO e JULIANE BIOLADA, que foram denunciados pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal.  A denúncia foi oferecida em 7/5/2026 (seq. 72.1).  Na sequência, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, bem como requisitada a juntada do laudo toxicológico definitivo (seq. 92.1).  O laudo toxicológico definitivo foi posteriormente juntado aos autos (seq. 114.1).  Os denunciados foram notificados (seqs. 117.2 e 143.1).  A acusada JULIANE BIOLADA, por intermédio de defensor constituído (seq. 121.3), apresentou defesa preliminar (seq. 128.1), na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta da diligência de busca e apreensão realizada no imóvel de nº 52, ao argumento de que a medida teria extrapolado os limites do mandado judicial, supostamente restrito ao imóvel de nº 50 da mesma via pública. Sustentou, ainda, a ocorrência de pesca probatória e desvio de finalidade na execução da diligência, requerendo o desentranhamento dos elementos probatórios dela derivados, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Alegou, igualmente, a nulidade do interrogatório policial do corréu PAULO HENRIQUE APOLINARIO.  No mérito, requereu a absolvição sumária por ausência de provas ou, subsidiariamente, diante de alegada dúvida insuperável quanto à autoria, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, postulou a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.  Pleiteou, ainda, o relaxamento da prisão cautelar do corréu e a revogação da monitoração eletrônica que lhe foi imposta, sob o argumento de que é responsável pelos cuidados do infante K.V., portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e epilepsia. Por fim, requereu a restituição dos valores apreendidos, sustentando terem origem lícita, provenientes de benefício assistencial Bolsa Família e das atividades desenvolvidas por microempreendedor individual (MEI).  Por sua vez, o acusado PAULO HENRIQUE APOLINARIO, também por intermédio de defensor constituído (seq. 121.3), apresentou defesa preliminar (seq. 128.2), suscitando as mesmas preliminares de nulidade da busca e apreensão, pesca probatória, desvio de finalidade e nulidade de seu interrogatório policial.  No mérito, requereu a absolvição sumária por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, diante da alegada existência de dúvida razoável acerca de sua participação nos fatos.  Também postulou o relaxamento de sua prisão, a revogação da monitoração eletrônica imposta à corré JULIANE BIOLADA, em razão dos cuidados dispensados ao infante K.V., bem como pelo fato de…

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